artigo de opiniao gloria silva
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A maior transparência e adaptação à realidade dos prazos de apreciação dos projetos urbanísticos, a criação de uma plataforma eletrónica única e o fim anunciado para junho de 2026 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, criado em 1951, são alguns dos aspetos positivos em relação ao chamado Simplex do urbanismo, recentemente publicado em Diário da República.

Embora o Simplex traga boas novidades, não podemos deixar de ter uma posição parcialmente critica no que diz respeito não só ao modo como se introduziu esta legislação, mas também como a mesma terá aplicação prática com procedimentos claros. Esta legislação de simplificação urbanística terá, como é óbvio, um impacto muito grande na sociedade e nós, solicitadores, devemos acompanhar e contribuir para esclarecer quem nos entra no escritório.

As alterações legislativas surgem quase sempre para solucionar questões, mas não resolvem todos os problemas, como sabemos. Contudo, embora exista aqui claramente uma incerteza quanto aos resultados da interpretação desta lei, há uma grande simplificação óbvia de todos os procedimentos, mas que podem, no futuro, revelarem-se incontroláveis.

Com este diploma, os municípios ficam impedidos de exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos. Haverá aqui uma perda de autonomia constitucional dos municípios? A grande novidade de não sujeição a controlo prévio de muitas operações urbanísticas relevantes não põe em causa os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projetos, que se mantêm intocadas. E é importante que assim continue.

Mesmo assim, o exercício dos poderes de controlo urbanístico numa fase pós-execução da obra irá trazer graves problemas de operacionalização, tendo em conta as alterações ocorridas também em sede de títulos das operações urbanísticas e de autorizações de utilização.

No futuro podemos esperar uma generalização de situações de alterações sem controlo aos projetos e execução de obras em desconformidade com os mesmos projetos. Ao deixar de existir a fase de controlo da execução de obra tratada na autorização de utilização, existirão obras executadas sem qualquer correspondência com os projetos submetidos em sede de comunicação prévia.

Perguntamos: como será feita a reposição da legalidade caso haja violação das normas dos instrumentos de gestão e a deteção de alguma ilegalidade na fase pós-execução? O solicitador sabe que quando se simplificam procedimentos administrativos e eliminam controlos ou fases de controlo, como será o caso da futura aplicação das novas medidas, haverá sempre responsabilidade de alguém. Os únicos responsáveis nestes casos serão os técnicos que acompanham a elaboração e a execução dos projetos urbanísticos? Os donos de obra?

Vamos aguardar e esperar pelo código de construção.

Artigo de Glória Silva, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução