É empregador? Sabia que existe um conjunto de documentos que são considerados de afixação obrigatória na sua empresa? O Jornal A VERDADE traz-lhe estas obrigações, que estão relacionadas com a legislação nacional em vigor.
A listagem pode ser consultada na página da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Consulte a lista a seguir:
Título | Responsabilidade | Momento de afixação | Legislação |
Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | |
Publicação do projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho | Empregador | Antecedência de 20 dias em relação à data do referendo | Código do Trabalho – artigo 208.º – B n.º5 |
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | Código do Trabalho – artigo 216.º n.º2 |
Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana) | Empregador/titular das instalações | Com antecedência de 7 dias (3 para as mircro empresas) | Código do Trabalho – artigo 217.º n.º2 |
Conteúdo do regulamento interno da empresa | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 99.º n.º3 |
Dara da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Empregador | Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição | Lei n.º 102/2009 – artigo 28.º n.º1 b) |
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve | Empregador | Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores | Código do Trabalho – artigo 538.º n.º6 |
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado Nota Informativa | Empregador | Permanente | Lei n.º98/2009 – artigo 177.º n.º1 |
Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 480.º n.º1 |
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento | Empregador | Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento | Código do Trabalho – artigo 144.º n.º4 |
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não descriminação Nota Informativa | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 24.º n.º4 |
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade Nota Informativa | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 127.º n.º4 |
Mapa de férias | Empregador | Permanente, entre 15 de abril e 31 de outubro | Código do Trabalho – artigo 241.º n.º9 |
Mapa de horário de trabalhp | Empregador | Durante a vigência | Código do Trabalho – artigo 116.º n.º1 |
Utilização de meios eletrónicos de vigilência à distância | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 20.º n.º3 |