afixacao empresas
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É empregador? Sabia que existe um conjunto de documentos que são considerados de afixação obrigatória na sua empresa? O Jornal A VERDADE traz-lhe estas obrigações, que estão relacionadas com a legislação nacional em vigor.

A listagem pode ser consultada na página da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Consulte a lista a seguir:

TítuloResponsabilidadeMomento de afixaçãoLegislação
Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalhoEmpregador/titular das instalaçõesDurante a vigência
Publicação do projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalhoEmpregadorAntecedência de 20 dias em relação à data do referendoCódigo do Trabalho – artigo 208.º – B n.º5
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalhoEmpregador/titular das instalaçõesDurante a vigênciaCódigo do Trabalho – artigo 216.º n.º2
Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana)Empregador/titular das instalaçõesCom antecedência de 7 dias (3 para as mircro empresas)Código do Trabalho – artigo 217.º n.º2
Conteúdo do regulamento interno da empresaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 99.º n.º3
Dara da eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTEmpregadorImediatamente após receber a comunicação da data da eleiçãoLei n.º 102/2009 – artigo 28.º n.º1 b)
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greveEmpregadorApós a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadoresCódigo do Trabalho – artigo 538.º n.º6
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado Nota InformativaEmpregadorPermanenteLei n.º98/2009 – artigo 177.º n.º1
Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveisEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 480.º n.º1
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimentoEmpregadorEnquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimentoCódigo do Trabalho – artigo 144.º n.º4
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não descriminação
Nota Informativa
EmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 24.º n.º4
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade
Nota Informativa
Empregador
Permanente
Código do Trabalho – artigo 127.º n.º4
Mapa de fériasEmpregadorPermanente, entre 15 de abril e 31 de outubroCódigo do Trabalho – artigo 241.º n.º9
Mapa de horário de trabalhpEmpregadorDurante a vigênciaCódigo do Trabalho – artigo 116.º n.º1
Utilização de meios eletrónicos de vigilência à distânciaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho – artigo 20.º n.º3