Ultimamente, muito se tem falado sobre as novas medidas de apoio aos jovens para a compra da sua primeira habitação própria e permanente e, na realidade, já se encontram em vigor normas que isentam do pagamento de impostos bem como de emolumentos nas condições em que já referimos em números anteriores.
Mas, a verdade é que também entrou em vigor uma outra medida pela qual o Estado assegura uma garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos. Sim, já entrou em vigor, mas faltava fixar as regras aplicáveis à concessão dessa mesma garantia pessoal às operações de crédito que reúnam as condições estipuladas nesse diploma legislativo.
E que condições são necessárias para que o Estado sirva de garante? Bem, passemos a elencar, de modo a que o leitor perceba se tem enquadramento para tal. Assim, quem recorra a crédito tem de ter entre 18 e 35 anos de idade e ter domicílio fiscal em Portugal, não podendo ultrapassar um rendimento para efeitos de IRS que não ultrapasse o 8.º escalão desse imposto, devendo também ter a sua situação fiscal e previdencial regularizada. Acresce ainda que os interessados não podem ser proprietários de nenhum prédio ou fração que tenha como destino habitação.
Depois, observam ainda uma limitação do valor da transação que não pode exceder os €450.000,00 e nunca podem ter usufruído desta garantia pessoal do Estado cujo destino só poderá ser para primeira aquisição de habitação própria permanente.
Esta garantia pessoal, por parte do Estado, não pode ultrapassar 15% do valor da transação do imóvel a adquirir e desde que a instituição de crédito financie a totalidade do valor da transação ou um valor inferior, que deve ser igual ou superior a 85% do referido valor.
Mas, para que isto se concretize, falta que as diversas instituições de crédito queiram aderir ao protocolo que as vincule à observância deste regime, atuação que devem efetuar, se interessadas, até dia 27 de outubro deste ano, data após a qual existe um prazo de 60 dias para que as instituições procedam à implementação dos procedimentos necessários para que, finalmente, a prestação desta garantia seja uma realidade e que os interessados possam efetivamente observar um maior apoio para a aquisição da sua primeira habitação própria e permanente.
Artigo de Francisco Serra Loureiro, solicitador (Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução)