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O trabalhador português gosta de gozar as férias nos meses de verão, meses de sol e de praia, e normalmente escolhe junho, julho e agosto para gozar as tão merecidas férias. Porém, nem sempre as empresas aceitam. Esta não aceitação tem provocado alguns conflitos entre trabalhadores e patrões.

Os trabalhadores conquistaram, nos últimos 50 anos, muitos direitos e as férias foram um deles. Mas quanto ao gozo das mesmas será que é o trabalhador que decide? 

Diz a lei que as férias são um direito irrenunciável. Ora, o trabalhador pede férias em determinados dias e o empregador, regra geral, aprova-as, sendo esses períodos definidos até ao dia 15 de abril num mapa que deve ficar afixado na empresa até 31 de outubro, podendo esses períodos ainda sofrer alterações ou mesmo ser interrompidos.

O trabalhador tem direito a 22 dias de férias por ano e a sua marcação deve ser feita em comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal. Contudo, nem sempre há acordo, pois a empresa poderá não conceder férias a todos os trabalhadores ao mesmo tempo. Neste caso, é o patrão que decide quando serão as suas férias. 

Numa terra de muita indústria têxtil, sabemos que a maior parte das fábricas encerra a 14 de agosto. Se a empresa encerra – algo que está salvaguardado pela lei, desde que esse encerramento seja compatível com a natureza do negócio – o trabalhador terá obrigatoriamente de tirar férias durante esse período. De acordo com a lei do trabalho, este encerramento da empresa pode verificar-se até 15 dias seguidos, entre 1 de maio e 31 de outubro, ou por mais de 15 dias “quando a natureza da atividade assim o exigir.” A lei refere ainda que poderá haver encerramentos mais curtos, como por exemplo nas épocas festivas do Natal e Ano Novo e em segundas e sextas-feiras entre fins de semana e feriados. Aqui terá o trabalhador que se adaptar e tirar férias na altura em que a empresa encerra e guardar os restantes dias para distribuir ao longo do ano, sempre em comum acordo com a entidade empregadora. 

Há razões que permitem à empresa “condicionar” as férias dos trabalhadores pelas exigências imperiosas do funcionamento e por motivo de cessação do contrato de trabalho. É importante informar que é imperioso que as razões justifiquem realmente a interrupção ou alteração das férias, ou seja, têm que ser situações que não podem ser resolvidas de outra forma. O trabalhador terá sempre que gozar metade do período de férias a que tem direito de forma seguida e tem direito a ser indemnizado, desde que comprovados os prejuízos que teve, como bilhetes de transportes ou despesas de alojamento. 

Por outro lado, os motivos relativos à cessação do contrato de trabalho permitem ao empregador que este, mediante aviso prévio, possa alterar a marcação das férias, de forma a que “o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação”. Situação que a maior parte dos trabalhadores até concorda e aceita.

Boas férias! 

Glória Silva, Solicitadora