Quando chega o mês de maio, os portugueses que sejam proprietários de bens imóveis têm de efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (o tão conhecido IMI, o qual até 2004 se designava por contribuição autárquica). No entanto, há contribuintes a quem é concedida a isenção de pagamento deste imposto e todos contentes dizem: eu não pago IMI! Vamos lá saber porquê.
Existe um conjunto de regras que se aplicam à isenção de IMI e que devem ser conhecidas por todos os contribuintes, por forma a não perderem a dispensa do pagamento deste imposto.
Existem dois tipos de isenção de IMI: A isenção permanente, destinada a agregados familiares que tenham baixos rendimentos, e a isenção temporária, aplicada a imóveis novos, sendo concedida por um prazo máximo de três anos. Esta pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar. Independentemente do tipo de isenção de IMI em causa, a sua atribuição depende do rendimento do agregado familiar e do Valor Patrimonial Tributário do imóvel. Tanto a isenção permanente, como a temporária, apenas podem ser concedidas se o imóvel for o domicílio fiscal dos proprietários. Para tal, a morada do imóvel deve estar associada ao Cartão de Cidadão.
No caso de isenção de IMI permanente, há uma exceção. Desde o ano de 2020 que se aplica esta salvaguarda aos idosos que, por necessidade, passem a viver num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou na casa de familiares. Assim sendo, e para manterem a isenção de IMI, devem comprovar, junto da Autoridade Tributária (AT), que o imóvel ou parte dele, antes da sua permanência nesses locais, constituía a sua habitação própria permanente.
Geralmente não é necessário requerer a atribuição de isenção permanente, pois esta é reconhecida oficiosamente, com uma periodicidade anual pela AT e com base nos elementos de que dispõe (declaração de IRS do agregado familiar do ano anterior àquele a que respeita a isenção e que tenha sido entregue dentro do prazo legal).
Saiba que mesmo quando existem dívidas ao Estado por regularizar e tendo sido atribuída a isenção permanente, esta isenção mantém-se, constituindo uma novidade muito falada em 2006.
Em 2021 surge uma outra novidade. A isenção permanente de IMI, por parte de proprietários de bens de valor igual ou inferior a 66.500 euros, passou a ser aplicada também a herdeiros que beneficiam de uma herança indivisa na sua quota parte da herança e que cumpram os requisitos para a isenção.
A isenção temporária tem de ser requerida e existe um prazo para fazê-lo. O pedido deve ser feito até 60 dias, após o período de seis meses necessário para afetação do imóvel como habitação própria e permanente, a partir da data de aquisição.
Já sabe: se comprou uma casa nova para viver, altere a sua morada fiscal e averbe o prédio no seu contribuinte fiscal. Cumpra os prazos declarativos. Pode fazer toda a diferença para não pagar o tão odiado IMI!
Glória Silva, Solicitadora