gloria silva
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As mulheres portuguesas viveram durante muitos anos uma condição de desigualdade jurídica face aos homens, desigualdade de estatuto no seio da família e do casal, mas também em termos de direitos políticos, sociais, laborais e culturais. 

Os primeiros anos de Democracia Constitucional portuguesa implicaram profundas alterações nas estruturas políticas, sociais, económicas e culturais. 

A causa dos direitos das mulheres conheceu um progresso pela libertação e transformação espontânea das atitudes e comportamentos. Em 1975 foram alterados diversos artigos do Código Civil relativos ao divórcio e o casamento católico, que passou a ser regido, nos seus efeitos, apenas pela lei do Estado, permitindo, dessa forma, a sua dissolução pelos tribunais civis.  

Com a aprovação e entrada em vigor da Constituição, em abril de 1976, deu-se um grande passo na luta pelos direitos das mulheres Esta veio tornar indispensável a revisão dos vários códigos jurídicos portugueses, entre eles, o Código Civil, e estabelecer os termos em que aquela teria  de ocorrer  no que respeitava ao exercício dos direitos, liberdades e garantias. 

A igualdade de todos/as os/as cidadãos perante a lei foi declarado como um dos princípios constitucionais fundamentais, sem prever quaisquer tipos de exceções previstas para as mulheres, reconhecendo-as como cidadãs de pleno direito. Determinava também a Constituição, a igualdade de escolha de profissão, de acesso ao trabalho e de remuneração salarial sem discriminação de género.

Estas novidades centradas na igualdade de género refletem uma grande revolução, promovendo a melhoria da situação da mulher na sociedade portuguesa que tinham como principal objetivo abolir todas as discriminações em função do sexo.

Depreende-se também que a igualdade social não pode ser simplesmente concedida através de legislação. Exige-se uma mudança de mentalidades. 

Os tempos em que as mulheres eram vistas unicamente como seres vocacionados em exclusivo à santa maternidade, constituindo um pretexto para as remeter ao recato do lar, onde se deviam dedicar às tarefas domésticas, à educação dos filhos, e ao zelo pelo bem-estar geral destes e do marido, dependendo deste último a sua subsistência, ainda não terminou a nível social, ainda que tenha evoluído positivamente a nível legislativo. 

Embora, juridicamente, no direito do trabalho, as diferenças não justificadas se presumam discriminatórias, é na igualdade dos critérios objetivos, seja o mérito, a produtividade, a assiduidade e antiguidade comuns a ambos géneros, que se podem verificar ainda  as maiores desigualdades justificadas entre homens e mulheres.

Será que as medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor estarão a cumprir-se? 

Mais do que ações inspetivas do ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), deve o nosso país educar para a igualdade, sensibilizar, informar e alicerçar o respeito para se fazer cumprir a igualdade na desigualdade.

Artigo de Glória Silva, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.