A Segurança Social preparou um guia para responder a todas as dúvidas para situações de incapacidade temporária por doença profissional. Saiba como pedir este benefício.
Trata-se de um apoio financeiro que pode pedir se for:
- Trabalhador por conta de outrem, excluindo os subscritores da CGA;
- Trabalhador dependente – a recibos verdes ou empresários em nome individual – a descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
- Pessoas inscritas no seguro social voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional” podem requisitar este benefício.
Condições necessárias para ter acesso a este subsídio:
- Ter um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença profissional (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, setor privado, social ou serviços de urgência (em unidades registadas na Entidade Reguladora da Saúde);
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia até três meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário;
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se tiver avisado a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.
- A Segurança Social adianta também que este subsídio pode ser acumulado com a pensão de invalidez relativa, se tiver continuado a trabalhar. Em sentido contrário, o apoio não é acumulável com os seguintes subsídios: subsídio de desemprego; subsídio de doença (não pode receber baixa por dois tipos de doenças ao mesmo tempo – profissional e natural); pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) pela mesma doença; pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT); pensão de velhice; subsídio para frequência de cursos de formação profissional; pensão por incapacidade permanente parcial (IPP).
Saiba como pedir este benefício:
Para pedir este benefício terá de preencher os seguintes formulários: 141.10 – CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa) e GDP13- Participação Obrigatória/Parecer Clínico.
Precisará, ainda, do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (CIT), “emitido pelo médico do Serviço Nacional de Saúde, setor privado, social ou serviços de urgência (em unidades registadas na Entidade Reguladora da Saúde); se a incapacidade para o trabalho resultar de doença profissional”.
Da lista de documentos necessários consta, também, a Participação Obrigatória/Parecer Clínico, em que “o médico participa ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional”. A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.
A Segurança Social alerta ainda que “a emissão do CIT por doença profissional não dispensa o médico do respetivo serviço de efetuar a Participação Obrigatória e o incumprimento deste dever legal constitui uma contraordenação grave”.
Como é pago este benefício e quanto se recebe?
Em casos de Incapacidade Temporária Absoluta, receberá, por dia, 70% da remuneração de referência – inferior ao Indexante de Apoio Social – nos primeiros 12 meses e 75% no período subsequente. O benefício por Incapacidade Temporária Absoluta começa a ser pago no primeiro dia em que lhe é dada baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde, cessando com a alta clínica ou com a certificação da incapacidade permanente/conclusão do processo de doença profissional, ou então quando atinge o limite de 30 meses. Tem direito a receber a partir do primeiro dia em que não possa trabalhar.
Já em casos de Incapacidade Temporária Parcial, receberá, por dia, 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho. O benefício por Incapacidade Temporária Parcial começa a ser pago a partir da data indicada pelo médico do DPRP e termina à data da reavaliação clínica/conclusão do processo de doença profissional. Tem direito a receber a partir da data em que houver redução de trabalho por indicação do médico do DPRP.
Quando a Incapacidade Temporária Absoluta (baixa) é por Doença Profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal. Os valores que são pagos ao beneficiário por cada CIT já incluem a parte dos subsídios de férias e de Natal, porque a remuneração de referência anual inclui aqueles subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14. O benefício poderá ser recebido por transferência bancária ou por vale postal.
Se receber este benefício, a pessoa tem as seguintes obrigações:
- Só pode sair de casa para fazer tratamentos médicos ou das 11h00 às 15h00 e das 18h00 às 21h00, se o médico o autorizar no CIT;
- Apresentar-se no serviço médico do DPRP ou nos Serviços de Verificação de Incapacidades dos Centros Distritais sempre que forem convocados.
- O pagamento deste subsídio cessa com a alta clínica ou com a certificação da incapacidade permanente/conclusão do processo de doença profissional ou quando atinge o limite de 30 meses.
Consulte aqui o Guia Prático da SS.