A Direção-Geral da Saúde atualizou a orientação sobre a utilização de máscaras.
“A vacinação contra a COVID-19 reduz o risco de infeção e, sobretudo, de doença grave e morte por COVID-19, mesmo face a novas variantes de SARS-CoV-2 com maior transmissibilidade. Apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal, a utilização de máscaras na comunidade é uma medida eficaz na prevenção da transmissão de SARS-CoV-2 e continua assim a ser uma importante medida de contenção da infeção, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2, fundamentando, nesta matéria, o atual regime legal em vigor”, indica a DGS.
O uso de máscara cirúrgica ou FFP2 é obrigatório por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos: em estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias comunitárias; em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE; em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio; nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após data do início de sintomas ou do teste positivo; nos contactos com casos confirmados de COVID-19 durante 14 dias após a data da última exposição.
A recomendação do uso de máscaras mantém-se nos seguintes contextos: por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição; por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis; por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados.
A utilização de máscara cirúrgica ou FFP2 “deve ser adaptada à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso a caso pelo médico assistente”.
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Para garantir a utilização da máscara em todas as circunstâncias previstas e sempre que a pessoa considere que a sua utilização se justifica, a DGS recomenda que “qualquer pessoa seja portadora de uma máscara cirúrgica ou FFP2, sempre que se desloque ou circule para fora do local de residência ou permanência habitual”.