Terminam esta quinta-feira, dia 31 de março, os direitos excecionais e temporários dos consumidores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à proibição de suspensão do fornecimento de serviços por falta de pagamento e à possibilidade de suspensão ou cancelamento de serviços sem penalização, quando verificadas determinadas circunstâncias. Estas medidas tinham sido adotadas com o objetivo de apoiar as famílias afetadas pela pandemia da COVID-19.
A partir da próxima sexta-feira, dia 1 de abril, de acordo com um comunicado da Anacom, passam a aplicar-se as regras gerais previstas para as situações de suspensão de serviços por falta de pagamento e de cancelamento de serviços.
Segundo estas regras, "caso os consumidores não paguem os serviços de comunicações eletrónicas, o operador poderá suspendê-los, mesmo que estes se encontrem em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar ou de infeção pela doença COVID-19", desde que assegure o cumprimento dos seguintes pontos: emita um pré-aviso escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura; conceda um prazo adicional de 30 dias para pagamento dos valores em dívida; indique especificamente no pré-aviso as consequências do não pagamento - suspensão ou cancelamento do serviço; e informe no pré-aviso os meios que o consumidor tem ao seu dispor para evitar as consequências do não pagamento.
Perante a suspensão do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o consumidor "pode proceder ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que presta os serviços". Nestes casos, o operador "deve repor imediatamente a prestação dos serviços ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de pagamento ou da celebração do acordo de pagamento". A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas "implica obrigatoriamente o cancelamento do serviço, mediante pré-aviso escrito ao consumidor, com a antecedência de oito dias". Após 30 dias de suspensão do serviço sem que o consumidor pague a totalidade dos valores em dívida ou sem que celebre qualquer acordo de pagamento por escrito com o operador, o serviço é cancelado.
"Caso os consumidores não consigam pagar os serviços de comunicações que têm contratados, devem, logo que possível, expor a situação ao seu operador e pedir um plano de pagamentos ajustado às suas necessidades", informa ainda o comunicado.
Para mais informações, pode obter aconselhamento junto do GOEC - Gabinete de Orientação ao Endividamento dos Consumidores (e-mail [email protected], telefone 213925942 e fax 213967971) e, caso entendam que o operador não cumpriu as regras aplicáveis, os consumidores podem apresentar uma reclamação à Anacom.