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O Conselho das Escolas, órgão consultivo e de representação das escolas públicas junto do Ministro da Educação, recomenda a suspensão dos exames do nono ano e das provas de aferição no segundo, quinto e oitavo anos.

Na passada sexta-feira, dia 25 de fevereiro, o Plenário do Conselho das Escolas aprovou uma recomendação sobre a avaliação externa das aprendizagens em 2021/2022, documento que foi enviado para os gabinetes do ministro da Educação, secretário de Estado Adjunto e da Educação e da secretária de Estado da Educação.

Este documento destaca a importância de “concretizar, na sua plenitude, a implementação do Plano de Recuperação das Aprendizagens Escola+ 21|23, bem como salvaguardar melhores condições de justiça, igualdade e equidade”, recomendando: o cancelamento da realização das provas de aferição do segundo, quinto e oitavo anos de escolaridade do ensino básico, das provas finais do ensino básico do nono ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, “quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário”.

Além disso, “para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna”, sendo que as classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, “independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos”. Os alunos ficam ainda dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos. A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.

No caso do ensino secundário, para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, “é apenas considerada a avaliação interna”. As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, “independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos”.

Os alunos realizam exames finais nacionais “apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso”. Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização. Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, as provas de aptidão profissional, avaliação final e aptidão artística “podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito”. Quando, esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do previsto, não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Tal aplica-se igualmente ao terceiro ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, “consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação”.

O Conselho das Escolas defende que “o regresso à normalidade deve ser privilegiado, acautelando um eventual agravar das desigualdades, com a preocupação de assegurar o bem-estar dos alunos e de garantir condições de equidade”.

“A avaliação externa das aprendizagens, em pleno período que se pretende de recuperação das mesmas, não defende os alunos, potenciando situações de injustiça, tendo em conta que os alunos provenientes de meios económicos mais desfavorecidos foram, apesar dos esforços da tutela, das escolas e das comunidades, os mais prejudicados”, refere ainda o documento.

A realização das provas de aferição, “que, pelo seu caráter eminentemente formativo, constituem, em situações normais, uma ferramenta deveras importante para a melhoria das aprendizagens, tem a sua eficiência e a sua eficácia comprometidas pelo facto de ocorrerem no final do ano letivo, com a devolução dos resultados a ser efetuada após o início do ano letivo subsequente”.