Quando um titular de uma conta bancária falece, o primeiro passo que não deve fazer é mexer na conta da pessoa.
Nestes casos, haverá um processo legal e até que esteja formalizado, a conta bancária do titular deve permanecer intocável. Também por parte do Estado não haverá qualquer movimento, já que nos termos do decreto-Lei 187/70, o banco só pode considerar o dinheiro perdido a favor do Estado ao fim de 15 anos sem qualquer registo de movimentações.
Assim, não transfira o dinheiro para a sua conta, sobretudo, caso haja mais herdeiros, já que o pode deixar numa situação delicada em termos legais.
Sendo assim, o primeiro passo é contactar o banco, informar sobre o sucedido e enviar uma certidão de óbito. Assim, o banco dará autorização de acesso ao banco a outras pessoas, desde que reconhecidas. Se não o fizer, qualquer acesso à conta pode ser considerado fraudulento.
Para provar que é um herdeiro legítimo, deve apresentar a escritura de habilitação de herdeiros, emitida pela Conservatória do Registo Civil, bem como os documentos de identificação civil e fiscal dos herdeiros e do falecido.
Em caso de ser uma conta conjunta
No caso de ser uma conta conjunta, nomeadamente com o cônjuge, os bancos assumem que cada um é dono de metade do dinheiro que está lá. Assim, os herdeiros só podem mexer numa metade e o titular vivo só pode mexer na metade do dinheiro que lhe pertence, mas não na metade do titular que faleceu.
Que custos podem ter os herdeiros?
No caso de herdar o dinheiro saiba que pode ter de pagar impostos ou comissões. Se for familiar direto, isto é, cônjuges, filhos, netos, pais e avós, não existe nenhum imposto a pagar sobre o valor que herdou. No entanto, deve ser declarado às Finanças na declaração anual do IRS.
No caso de familiares como irmãos, tios, sobrinhos e outros herdeiros habilitados, estes terão de entregar ao Estado 10% do valor herdado, o chamado Imposto do Selo. Esta medida não se aplica caso a herança seja inferior a 500 euros.