gloria silva
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Artigo de opinião de Glória Silva, solicitadora.

O usufruto e o direito de uso e habitação são direitos que, em regra, acompanham as doações e vendas, reservando o proprietário um destes direitos para si no momento em que transmite a propriedade do bem.

Em termos práticos, o usufruto e o direito de uso e habitação não são nada iguais.

O usufruto é definido como o “direito de gozar temporária e plenamente de uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância”.

O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades quer do titular, quer da sua família. Quando este direito se refere a casa de morada chama-se direito de habitação.

O beneficiário do usufruto beneficia de um poder muito maior sobre o bem imóvel, uma vez que poderá usar o bem de boa-fé como se do real proprietário se tratasse, pelo que será igualmente responsável pelo pagamento dos impostos, como por exemplo, o pagamento anual do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

O direito de uso é um direito pessoal, intransmissível e impossível de ser onerado, dado que o uso do imóvel visa apenas a satisfação das necessidades pessoais do seu titular e agregado familiar, mas já não de terceiros, pelo que o seu titular apenas o poderá usar como sua habitação e da sua família e apenas para satisfação das suas necessidades.

É importante frisar que o direito de uso e habitação pertence apenas ao seu titular e já não à sua família. Assim, “extinguindo-se” o direito de uso e habitação do seu titular, o mesmo acontece relativamente aos membros da sua família.

Já o usufruto caracteriza-se pela possibilidade de transmissão ou de oneração, salvo as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.

O direito de uso e habitação é um direito pessoal e, como tal, não pode ser penhorado, enquanto que o usufruto pode. No entanto, existe uma situação excecional que acontece quando o imóvel sobre o qual incide o direito de uso e habitação tiver registada uma garantia real, como por exemplo uma hipoteca, anterior ao registo da constituição do direito de uso e habitação.

Existindo uma garantia real registada e caso o imóvel venha a ser vendido em processo executivo, o direito de uso e habitação é inatacável no âmbito da execução movida contra o titular do direito de uso e habitação, mas a mesma conclusão já não se aplica ao proprietário, porque o seu direito de propriedade é atacável em sede de processo executivo.

O usufruto realizado a favor de um particular pode ter uma duração determinada no contrato ou até ser vitalício e é limitado pelo período de vida do usufrutuário, sendo que este direito não é transmissível após a morte.

Quando é constituído a favor de uma pessoa coletiva, seja de direito público ou privado, tem uma duração máxima de 30 anos.

Se pretende doar ou vender uma casa e pretende continuar a viver na mesma até ao fim dos seus dias, reserve para si um destes direitos.

Mas primeiro consulte um solicitador perto de si!