gloria silva
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Antes de casar e de jurar amor eterno pense bem, pois o casamento não tem apenas um lado afetivo. A união contratual entre duas pessoas tem também um lado patrimonial, que deve ser acautelado através da escolha de um regime de bens. O regime de bens é o conjunto de regras que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.

Temos o regime da comunhão geral de bens (em que tudo o que é de um é do outro), seja comprado, recebido em doação ou herança, trazido para o casamento ou que surge após o casamento. Este era o regime que antigamente vigorava supletivamente sempre que nada era contratado entre os cônjuges antes do casamento. Depois temos o regime de comunhão de bens adquiridos, em que o que se adquire depois do casamento é comum, tudo o resto é um bem próprio de quem o já tinha comprado antes do casamento ou recebeu ou vem a receber em doação ou herança, antes ou depois do casamento. É o regime que se aplica supletivamente aos casamentos atuais, sempre que nada é contratado entre os cônjuges antes do casamento. E temos também o regime de separação de bens, em que cada um tem o seu património pessoal, com exceção da casa morada de família que tem um regime especial. Tudo o que já se tinha antes do casamento é de cada um e tudo o que se compra ou recebe gratuitamente depois do casamento é também de cada um, com a referida exceção. No caso de morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo era, obrigatoriamente, até 31 de agosto de 2018, herdeiro legitimário, vigorasse o regime de comunhão geral de bens, comunhão de bens adquiridos e de separação de bens. Ou seja, no dia da morte de um dos cônjuges, o outro era sempre herdeiro legitimário do falecido.

O regime da separação deve ser escolhido através de uma convenção antenupcial. Contudo, se um ou ambos os nubentes tiverem já completado 60 anos, o regime será imperativamente o da separação de bens, caso em que será desnecessário celebrar tal convenção. Se os nubentes pretenderem renunciar à condição de herdeiro legitimário um do outro, o regime de bens, convencionado ou imperativo, deve ser o da separação. O que caracteriza o regime da separação é precisamente a inexistência de bens comuns, embora nada impeça que os cônjuges adquiram bens em compropriedade.

Há uma ressalva relativamente aos bens móveis: a lei estabelece mesmo que, em caso de dúvida acerca da propriedade dos mesmos, se deve presumir que pertencem em compropriedade a ambos os cônjuges. Apesar de, no regime de separação, existir uma maior liberdade de disposição dos bens, se se tratar da casa de morada da família será sempre necessário o consentimento de ambos os cônjuges, quer para a alienação, oneração, arrendamento ou comodato (se se tratar de imóvel próprio), quer para a disposição do direito ao arrendamento (no caso de se tratar de imóvel arrendado).

Antes de casar e de jurar amor eterno, consulte um solicitador!

Glória Silva – Solicitadora