gloria silva opiniao
Publicidade

Mesmo que nem todas as famílias consigam fazer uma grande viagem ou ter uma intensa programação de atividades, as férias representam uma ocasião que não deve faltar na relação entre pais e filhos. Nos casos em que os pais de uma criança estão separados, divorciados ou quando a união de fato acaba, é obrigatório existir um acordo que regula as responsabilidades parentais.

Esse acordo poderá dizer, e em regra diz, que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto. Trata-se de um poder/dever de tomar decisões sobre matérias importantes relativamente aos filhos em comum, como é o exemplo das férias e das viagens. Por princípio, o exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os progenitores, ou seja, é partilhada. É aconselhável, ainda que esta não seja obrigatória, levar uma autorização do outro pai/mãe para poder viajar.

Tem havido interpretações erradas da lei em situações práticas que acabam por resultar em casos de excesso de zelo e de exigência de documentação que legalmente não é exigível.
Assim, num caso em que um filho resida maioritariamente com um dos progenitores, tal não significa que este tenha de dar autorização para que o filho viaje para o estrangeiro. Se tal não estiver expresso no acordo ou decisão judicial de controlo da responsabilidade parental, e desde que não apresente uma oposição à viagem em concreto, este membro do ex-casal que reside a maior parte do tempo com o filho de ambos não tem de dar a permissão à viagem.

São exceções os casos em que esta permissão é exigida, previamente por acordo ou decisão judicial, e ainda nos casos em que a responsabilidade parental foi suprimida a um dos progenitores.
Contudo, há sempre a possibilidade de uma das partes apresentar uma oposição à deslocação.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e assinado e estar legalmente certificada, isto é, as suas assinaturas deverão ser reconhecidas, podendo, ainda, conferir poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Este documento pode ser utilizado um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Caso não seja mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.

O solicitador tem um modelo de autorização de saída de menor mais evoluído, que não só torna o processo mais simples para as entidades fiscalizadoras confirmarem a legalidade da autorização, como também passou a incluir na autorização um conjunto de elementos importantes, tais como os contactos telefónicos de familiares, problemas de saúde do menor, entre outras informações.
A segurança dos menores é uma matéria de extrema importância. Não arrisque. Se precisar de uma autorização de saída de menor, procure um solicitador!

Glória Silva, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução