gloria silva solicitadora artigo opiniao marco canaveses
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A isenção de horário de trabalho é um modelo de horário laboral previsto na Lei e que permite que funcionários e entidades patronais executem o trabalho para além dos limites normais do horário de trabalho estipulados.

Sabemos que, de acordo com o código do trabalho, a isenção de horário de trabalho deve ser estabelecida através de um documento escrito e enviado à Inspeção-Geral do Trabalho. Um trabalhador com isenção de horário de trabalho fica disponível para trabalhar para além das oito horas diárias e em qualquer horário que a empresa precise.

Normalmente, a isenção de horário está relacionada com a exigência de determinadas funções, por isso convém deixar escrito que se o trabalhador deixar de exercer um cargo específico, poderá perder o direito ao pagamento por isenção de horário. Apesar de a lei explicar que este regime se destina especialmente a titulares de cargos dirigentes e a pessoas que chefiam, muitas empresas encontram aqui uma forma mais fácil de contratarem funcionários.

Mas, afinal, este poder discricionário do empregador para definir o horário do trabalhador cumpre a Lei? Ou seja, pode a empresa dizer a um funcionário que ele terá de trabalhar um mês inteiro seguido num horário noturno, como das 22:00 às 06:00, por exemplo? Acontece que o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho. A exceção acontece quando for individualmente acordado, o que significa que o funcionário deve deixar escrito, na assinatura de contrato, que só irá fazer determinado horário, podendo receber na mesma a isenção de horário, mas limitando as suas funções a um período específico.

Sabemos que o horário em concreto é um elemento essencial para o trabalhador aceitar o emprego. Prevê-se uma certa imobilidade, mas a regra geral é a alteração do horário de trabalho consoante a vontade da entidade patronal. É certo que a isenção de horário de trabalho permite uma maior flexibilidade de execução do contrato de trabalho, no que respeita à sua dimensão ou componente horária.

Mas será que beneficia mais a entidade patronal ou o trabalhador? Além do mais, também pode ser uma forma de o empregador fugir às horas extras e ao seu pagamento. Na verdade, os trabalhadores que estão isentos de horário não recebem pelo trabalho suplementar, simplesmente são compensados através de um suplemento mensal fixo.

Contudo a isenção de horário de trabalho não prejudica o direito à remuneração de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios. Concordamos que vivemos tempos de muita aceleração. As entidades patronais precisam de trabalhadores dinâmicos e, acima de tudo, disponíveis.

Os trabalhadores que exercem funções de dirigentes, de chefes de equipa, trabalham muito mais que as oito horas diárias, disso todos sabemos. Falta saber quem paga o maior preço, a entidade patronal ou o trabalhador?

Glória Silva, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução