O Código do Trabalho (CT) considera como falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Também nos esclarece sobre as faltas justificadas e as injustificadas, mencionando que a ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo com a antecedência mínima de cinco dias.
Caso a antecedência prevista de cinco dias não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. O incumprimento da comunicação determina que a ausência seja injustificada.
Há trabalhadores que, reiteradamente, abusam das faltas, sejam faltas justificadas ou injustificadas, gerando desequilíbrio na produtividade e na organização da empresa, o que se torna num verdadeiro desafio para os gestores de hoje.
Estes comportamentos são considerados como infrações graves e, para além de gerar diminuição da produtividade, levam a uma rotatividade de recursos humanos para a qual a empresa, muitas vezes, não tem capacidade financeira.
Há assim um desconhecimento das consequências das faltas injustificadas, tanto por parte dos trabalhadores, como pelas empresas. Estas últimas, muitas vezes pela grande falta de mão de obra, tentam gerir os recursos humanos, fechando os olhos a estas infrações.
Segundo o CT, a falta injustificada viola o dever de assiduidade e tem como consequência a perda de salário e de tempo de serviço no período de ausência.
O despedimento por justa causa é a consequência mais grave pela falta de assiduidade do trabalhador. Muitos trabalhadores prestam falsas declarações para a justificação de faltas, levando a empresa a ter sérios prejuízos, pois sem trabalhadores não há produtividade.
Segundo o CT, há lugar ao despedimento por justa causa se houver prejuízos para a empresa, se o trabalhador faltar cinco vezes seguidas ou dez interpoladas, independentemente do prejuízo causado.
As alterações ao CT, no âmbito da Agenda do Trabalho digno, que entrou em vigor no ano passado, introduziram um novo regime de baixas de curta duração até três dias, através de um contacto com a Saúde 24. Mas há limites quanto ao seu uso, pois o trabalhador só pode recorrer a esta modalidade duas vezes por ano.
O trabalhador deverá, sempre que possível e exigível pela entidade empregadora, entregar um comprovativo de justificação da falta, podendo assim evitar a falta injustificada e consequências mais graves.
Glória Silva, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução