gloria silva opiniao
Publicidade

A colação é a restituição, à massa da herança, dos valores recebidos pelos herdeiros antes da partilha. Está previsto na Lei e visa a equiparação da partilha quando são feitas doações em vida a filhos que, à data da doação, sejam sucessíveis prioritários. Ou seja, as doações em vida feitas a filhos estão sujeitas a colação, mas também as doações a netos quando o respetivo ascendente já faleceu ou foi declarado indigno. 

Para perceber: por exemplo, se o António tem um filho, Manuel, que, por sua vez, tem um filho, Carlos. Este Carlos, neto de António, já não será sucessível prioritário pelo que se António fizer uma doação em vida ao neto Carlos, a mesma já não estará sujeita a colação. 

Assim, o modo normal de funcionamento da colação é através da imputação na quota hereditária, que corresponde à soma da legítima subjetiva com a quota que cabe ao herdeiro como sucessível legítimo, começando pela quota indisponível e, caso haja excesso, na quota disponível.

Ora, um filho que tinha direito a receber uma herança e já recebeu uma doação em vida, pode vir a receber menos para não prejudicar os demais herdeiros.

A colação não é, contudo, imperativa, podendo o autor da sucessão usar o mecanismo da dispensa de colação para favorecer um ou alguns dos seus descendentes face aos demais.

Por vezes, acontece que o autor da sucessão quer dispensar de colação. Pode dispensar no próprio ato em que faz a doação ou pode dispensar posteriormente por testamento. Neste caso, conclui-se que o autor da sucessão quis dar vantagem ao descendente e, então, a imputação não é feita na sua legítima subjetiva, mas, pelo contrário, na quota disponível. 

Caso o autor da sucessão nada disponha em contrário, deve imputar-se a doação na quota disponível, avantajando assim o donatário face aos demais. Mesmo para as situações em que a lei estabelece a sujeição à colação, será possível ao autor da sucessão dispor diferentemente, determinando uma vantagem acrescida para os descendentes donatários uma vez que, por força da dispensa de colação, a doação irá ser imputada na quota disponível. 

Há redução por força da colação?  Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros nem por isso se reduzem as doações. Isto quer dizer que não há nunca redução por força de colação. Só haverá redução por força da inoficiosidade. Sendo a colação um mecanismo que visa igualar todos os herdeiros, nem sempre essa igualação será conseguida, nem sempre haverá igualação total ou absoluta, mas em muitos casos apenas uma igualação tendencial.

Glória Silva, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução