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Porto
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Tribunal do Porto decide guarda de cadela em processo de divórcio de casal

O Tribunal do Porto decidiu a guarda e o regime de visitas de uma cadela disputada por um ex-casal em processo de divórcio, avançou o Correio da Manhã.

Redação

Três juízes desembargadores do Tribunal da Relação do Porto (TRP) foram chamados a resolver um impasse invulgar num processo de divórcio, referente à disputa pela guarda de uma cadela. Na ausência de uma legislação específica no ordenamento jurídico português que regule detalhadamente a partilha de animais de companhia nestes cenários, os magistrados trataram o caso do animal com pressupostos semelhantes aos aplicados à guarda de uma criança. Toda esta informação foi avançada pelo Correio da Manhã, que detalha que o acórdão foi proferido em maio deste ano.

O ex-casal, que não tinha filhos, conseguiu alcançar facilmente um entendimento amigável relativamente aos bens comuns e prescindiu reciprocamente da pensão de alimentos. No entanto, o consenso falhou no que toca aos animais de estimação. Embora tenham acordado que um cão ficaria entregue à mulher, não houve qualquer entendimento quanto ao destino da cadela.

Falta de lei específica obriga a recorrer ao Código Civil

Para resolver o diferendo, o tribunal de segunda instância teve de recorrer ao Estatuto do Animal e ao Código Civil. No processo, o ex-marido alegou que o animal tinha nascido a 20 de fevereiro de 2023, em Israel, e que havia sido por si comprado. Por sua vez, a ex-mulher contrapôs os argumentos, sustentando que o canídeo lhe tinha sido oferecido como prenda de noivado antes do casamento, celebrado em junho do mesmo ano, estando inclusive registado em seu nome.

Numa primeira fase, o Juízo de Família e Menores do Porto determinou, a título provisório, que a cadela ficasse com o homem, “ficando este responsável pela sua manutenção, alimentação e saúde”. Nessa decisão provisória, foi concedido à mulher o direito de conviver quinzenalmente com o animal, recolhendo-o às 10h de sexta-feira e entregando-o às 19h de domingo. Contudo, a sentença final da primeira instância acabou por ditar a atribuição da guarda exclusiva ao ex-marido, eliminando os convívios, o que motivou um recurso da ex-mulher para a Relação.

Tribunal da Relação do Porto fixa direito de visitas

No Tribunal da Relação do Porto, os juízes desembargadores Carla Fraga Torres, Fátima Andrade e José Eusébio Almeida, responsáveis pelo processo 4291/25.6T8PRT, decidiram alterar a decisão final da primeira instância. Os magistrados fundamentaram que, “apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem-estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio”.

Os juízes reconheceram formalmente que os animais são legalmente detentores de sensibilidade e que ocupam um espaço afetivo significativo na vida dos seus detentores. Fazendo uma analogia com o regime de visitas aplicado às crianças de pais separados, que visa manter o vínculo afetivo, o tribunal manteve a guarda da cadela com o homem, mas restituiu à ex-mulher o direito de conviver com ela quinzenalmente, ficando agora encarregue de “recolher o animal, na sexta-feira, às 19h, e entregá-lo, no domingo, à mesma hora”.

Precedentes jurídicos e decisões sobre animais de companhia

Este caso reportado pelo Correio da Manhã junta-se a outros precedentes jurídicos em Portugal e no estrangeiro. Em 2016, no Juízo de Família e Menores de Mafra, o juiz Joaquim Silva chamou a tribunal a cadela Kiara, disputada por dois ex-namorados, após falhar a conciliação: “Eu tentei a conciliação com as pessoas, mas não consegui. Depois chamei o cão”, explicou na altura o magistrado, que acabou por atribuir a guarda à dona.

Mais recentemente, em maio, o mesmo Tribunal da Relação do Porto absolveu uma mulher que enfrentava uma queixa devido ao barulho provocado pelo seu cão, sentenciando que “há que tolerar algum ruído” no quotidiano comunitário. Fora do contexto europeu, o Correio da Manhã destaca ainda um caso histórico no estado do Ceará, no Brasil, onde um tribunal determinou que o cão Scooby, vítima de maus-tratos, tinha o direito legal de receber uma indemnização de cinco mil reais (cerca de 846 euros) por danos morais da sua antiga proprietária.