O diploma, revisto e aprovado por 70% dos deputados, “corresponde minimamente ao essencial das dúvidas de inconstitucionalidade suscitadas por si e confirmadas pelo Tribunal Constitucional”, lê-se na nota presidencial.
O decreto da Assembleia da República altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A nova versão foi aprovada em plenário a 30 de setembro, com votos favoráveis de PSD, CDS-PP, Chega, IL e JPP, e votos contra de PS, Livre, PCP, BE e PAN, sucedendo-se ao chumbo do Tribunal Constitucional a cinco normas do decreto anterior.
A primeira versão, aprovada a 16 de julho, contou com votos a favor de PSD, Chega e CDS-PP, abstenção da IL e votos contra de PS, Livre, PCP, BE, PAN e do deputado único do JPP. O decreto baseou-se numa proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP e num projeto de lei do Chega.
Entre as principais mudanças introduzidas pelo novo diploma estão a limitação dos vistos para procura de trabalho a trabalho qualificado, a restrição do reagrupamento familiar de imigrantes com autorização de residência em Portugal, excluindo refugiados, e a alteração das condições de concessão de autorização de residência a cidadãos da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).
Em 24 de julho, o Presidente da República submeteu a primeira versão ao Tribunal Constitucional, solicitando fiscalização preventiva sobre normas relativas ao reagrupamento familiar, ao prazo de apreciação de pedidos pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) e ao direito de recurso. Marcelo Rebelo de Sousa destacou que algumas disposições pareciam “restringir de forma desproporcional e desigual o princípio da união familiar, podendo não acautelar o superior interesse da criança, forçada a lidar com separações prolongadas”.
O acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de agosto declarou inconstitucionais cinco normas, relativas ao direito de reagrupamento familiar, condições para o seu exercício e direito de recurso, por violação de princípios constitucionais sobre direito a constituir família, convivência entre pais e filhos e reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias.
No novo decreto, mantém-se que o reagrupamento familiar só pode ser solicitado pelo estrangeiro com autorização de residência válida em Portugal há pelo menos dois anos, exceto para menores ou incapazes a cargo e para cônjuge ou equiparado que seja progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo.
Para solicitar o reagrupamento com cônjuge ou equiparado que tenha coabitado pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal, estabelece-se um prazo de residência legal de 15 meses. Para outros casos, incluindo filhos maiores e ascendentes não incapazes, mantém-se o prazo de dois anos.
O decreto introduz ainda uma norma que permite dispensa do prazo em casos excecionais, mediante despacho do membro do Governo responsável pelas migrações, considerando a natureza e solidez dos laços familiares e a integração efetiva em Portugal, em linha com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.