O novo regulamento introduz também compensações aos clientes por incumprimentos por parte dos operadores. Foi fixado um valor de 10 euros caso o operador falhe o "agendamento da intervenção física na rede" e obrigue à remarcação para outro dia (desde que o incumprimento não seja imputável ao utilizador).
Além disso, se a portabilidade e ativação do serviço falharem e houver interrupção do serviço por responsabilidade do operador por mais de um dia útil após a data acordada, este fica obrigado a pagar uma compensação de 20 euros por cada número e por cada dia de interrupção, até um máximo de 5000 euros por pedido. Este valor deve ser creditado na fatura seguinte.
O prestador recetor (a nova operadora) deve agora assegurar que a portabilidade e ativação ocorram na data acordada com o cliente, "no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data". Durante este processo, a interrupção de serviço (janela de portabilidade) não pode exceder as 3 horas, devendo o novo operador informar o cliente sobre esta janela com 12 horas de antecedência.
Outra alteração relevante é que, "em caso de cessação do contrato, e salvo se renunciar a esse direito no momento da desativação do serviço, o utilizador final mantém o direito de portar números".
As alterações estendem-se às próprias empresas, com a Anacom a limitar o custo grossista (que os operadores repercutem entre si pelo serviço) a um valor máximo de um euro.